
Em 04 de novembro de 2016, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou a norma técnica CPC 47 – Receita de Contratos com Clientes, em correlação à norma internacional IFRS 15, fruto de anos de debate e estudo dos órgãos internacionais.
Aprovada pela NBC TG 47 e pela Deliberação CVM nº 762/16, a nova norma entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, alterando de tal forma os conceitos das normas anteriores, que as normas CPC 17 – Contratos de Construção e CPC 30 – Receitas precisaram ser revogadas.
O novo pronunciamento deve ser aplicável a todos os contratos com clientes, exceto determinados contratos de arrendamento mercantil, contratos de seguros, instrumentos financeiros e permutas não monetárias, que são abrangidos por pronunciamentos específicos.
Entre os setores impactados diretamente pela nova norma estão a indústria, tecnologia, telecomunicações, construção civil e o setor serviços. Ou seja, praticamente todos.
O principal conceito apresentado pela norma, chamado de obrigação de desempenho (OD), até então inédito na legislação brasileira, estabelece que uma entidade promete bens ou serviços em contrato com um cliente e deve determinar de que forma a OD é satisfeita para cada contrato: ao longo do tempo ou em um momento específico do tempo.
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfazer à obrigação desempenho ao transferir o bem, serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver controle desse ativo.
Aqui está um dos grandes impactos da nova norma em relação às anteriores. Tanto o CPC 17 quanto o CPC 30 estabeleciam o reconhecimento de receitas de um contrato pelo método conhecido como Percentual de Completude (POC), ou seja, em relação ao andamento do projeto, serviço ou obra.
Ao aplicar o conceito de obrigação de desempenho, as receitas dos contratos podem ser reconhecidas ao longo do tempo ou em momento específico do tempo. Além disso, a entidade deve determinar se existem diferentes OD para o mesmo contrato, devendo reconhecer cada obrigação da forma como forem satisfeitas. Podendo assim, em um contrato com duas ou mais OD, reconhecer a receita ao longo do tempo (para uma OD) e em um momento específico do tempo (para outra OD).
Para aplicação do conceito de obrigação de desempenho, é fundamental observar a aplicação em 5 etapas para o reconhecimento das receitas:
1º Identificação do contrato;
2º Identificação das obrigações de desempenho;
3º Determinação do preço de venda;
4º Alocação do preço da transação;
5º Reconhecimento da Receita.
Torna-se evidente a busca dos órgãos normativos (CPC, CFC, CVM, etc.) por descontruir a ligação entre o reconhecimento das receitas e o faturamento (documento fiscal). Esse conceito, baseado no princípio da prevalência da essência sobre a forma, exige dos contadores um enorme grau de julgamento das estimativas contábeis, aliado a um forte conjunto de controles internos e um sistema ERP atualizado e compatível com a realidade das empresas.
Artigo escrito por Jeferson Kamanski, auditor da Sappia Auditores.
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